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0199 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

5. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º.

Artigo 265.º
(Inquérito contra magistrados)

1. Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.
2. Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

Artigo 266.º
(Transmissão dos autos)

1. Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.
2. Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.
3. Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.

CAPÍTULO II
DOS ACTOS DE INQUÉRITO

Artigo 267.º
(Actos do Ministério Público)

O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 268.º
(Actos a praticar pelo juiz de instrução)

1 Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de medida de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177.º, n.º 3, 180.º, n.º 1, e 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179.º, n.º 3;
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a especiais formalidades, sem prejuízo de cumprir as obrigações legais de fundamentação e integrar, sempre que não for acompanhado do acesso aos autos, dos elementos, tirados por certidão ou síntese, indispensáveis à sustentação da promoção.
4 Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas se outro prazo não lhe estiver cometido, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada. Sempre que justificadamente o considerar imprescindível, pode o juiz determinar a apresentação dos autos.

Artigo 269.º
(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)