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0204 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 278.º
(Intervenção hierárquica)

No prazo de trinta dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar, oficiosamente ou havendo reclamação, que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento, o qual respeita obrigatoriamente os limites referidos no artigo 276.º, n.º 7 e o requisito do n.º 9.

Artigo 279.º
(Reabertura do inquérito)

1 Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto nos seis meses posteriores, por determinação do responsável hierárquico e se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 Do despacho que determinar a reabertura do inquérito conta-se o novo prazo de inquérito, o qual é, em todas as suas modalidades, reduzido a metade.
3 Tendo lugar a reabertura do inquérito, para efeitos da prática dos actos judiciais que forem devidos, são competentes os mesmos tribunais já definidos por distribuição anterior, em caso de tal ocorrência se ter verificado.
4 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é inteiramente vedada a abertura de novo inquérito, por razão de ser essencialmente idêntica à de outro anteriormente arquivado, nomeadamente quando tiver por objecto factos ou indícios de factos bem como suspeitos em relação aos quais inquérito anterior tenha sido alvo de arquivamento. Qualquer desvio ao cumprimento da presente norma implica a nulidade de todo o processado e responsabilidade disciplinar em relação a quem lhe tiver dado causa.
5 Com superação do disposto no número anterior pode excepcionalmente o Procurador-Geral da República, de modo indelegável, determinar a abertura de novo inquérito em relação a factos ou indícios de factos anteriormente objecto de inquérito arquivado por falta de prova bastante quando ao tipo legal de crime em causa corresponda crime público e não se verifiquem quaisquer causas legais impeditivas.

Artigo 280.º
(Arquivamento em caso de dispensa da pena)

1 Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir­se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 As decisões previstas nos números anteriores podem ser tomadas oficiosamente ou nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 281.º, na parte aplicável.
4 A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.

Artigo 281.º
(Suspensão provisória do processo)

1 Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, deve o Ministério Público ponderar e pode decidir­se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) (Revogado);