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0207 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

que devam ser desentranhados, nos termos do artigo 275.º, n.º 4, submetidos à guarda do Ministério Público.

Artigo 284.º
(Acusação pelo assistente)

1. Até dez dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) A acusação do assistente pode limitar­se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.
c)

Artigo 285.º
(Acusação particular)

1 Findo o inquérito, ou decorrido o prazo máximo pelo qual concretamente ele foi admissível, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular, com envio para julgamento na forma do processo abreviado, estando em tempo e cumprindo-se os demais requisitos legais.
2 Na ausência da notificação e nas condições referidas no número anterior, pode o assistente examinar os autos de acordo com o n.º 3 do Artigo 89.º e, no prazo máximo de vinte dias após o limite máximo de tempo por que em concreto o inquérito foi admitido, deduzir acusação particular.
3 É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.os 3 e 7.
4 O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
5 Sempre que, nos termos dos números anteriores, se tenham esgotado os prazos conferidos ao assistente para deduzir acusação, incumbe ao Ministério Público o dever de proceder ao arquivamento do inquérito, assistindo ao arguido o direito de potestativamente o obter com algum dos fundamentos do artigo 277.º, n.os 1 e 2 ou de a ele se opor em caso de, por sua parte, declarar intenção de aproveitar os autos a fim de intentar acção por denúncia caluniosa. Com a notificação ao Ministério Público para o arquivamento extingue-se a constituição de arguido.

TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 286.º
(Finalidade e âmbito da instrução)

1 A instrução tem natureza contraditória, que ao juiz incumbe assegurar, e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 A instrução tem carácter facultativo.
3 Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º­C.