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0212 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

4. Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.

Artigo 303.º
(Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução)

1 Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos ou a correspondente qualificação jurídica, ainda que importando maior gravidade do ripo legal, em relação à acusação do Ministério Público ou do assistente, ou ao requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, ouve o Ministério Público, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede­lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2 (Revogado)
3 Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o juiz de instrução comunica-o ao Ministério Público para que abra obrigatoriamente inquérito quanto a eles.

Artigo 304.º
(Continuidade do debate)

1 Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.º, n.os 1 e 2.
2 O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.

Artigo 305.º
(Acta)

1 Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 3, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do artigo 100.º, n.º 2.
2 A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

Artigo 306.º
(Prazos de duração máxima da instrução)

1 O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de trinta dias havendo apenas lugar a debate instrutório, de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2 O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 e para quatro meses nos n.os 3 e 4, todos do artigo 215.º.
3 Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução, em caso de apresentação de vários requerimentos, da apresentação do último deles.
4 Os prazos referidos no número anterior podem ser acrescentados quando, por despacho, o juiz verificar a ocorrência de algumas das razões, e nos seus termos, de entre as aplicáveis dos artigos 215.º, n.º 5 e 216.º.