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0241 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 400.º
(Decisões que não admitem recurso)

1 Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal, com o entendimento do disposto no artigo 97.º, n.º 5;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa, incluindo os de reenvio do processo para novo julgamento;
d) De acórdãos absolutórios, incluindo de não pronúncia e de arquivamento, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância ou quando importem rejeição de recurso de decisão absolutória;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicada pena de multa ou pena de prisão não superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Do despacho a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 42.º e das decisões proferidas em recurso, pelas relações, a que se refere a segunda parte do n.º 2 do mesmo artigo e o n.º 3 do artigo 45.º.
h) Nos demais casos previstos na lei.
2 Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Artigo 401.º
(Legitimidade e interesse em agir)

1 Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
3 Desacompanhado do Ministério Público, o interesse em agir por parte do assistente é concreto e próprio quando resultar da sentença absolvição ou condenação do arguido em medida menor do que a pedida na dedução de acusação particular ou no requerimento para abertura de instrução e ainda nas situações conformes com o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 402.º
(Âmbito do recurso)

1 Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2 Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

Artigo 403.º
(Limitação do recurso)