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0243 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

e) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
f) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
g) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo ou lhe impuser ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante;
h) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
i) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
j) Da decisão instrutória e de demais decisões judiciais que com o recurso desta devam subir;
l) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2 Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Artigo 408.º
(Recursos com efeito suspensivo)

1 Têm efeito suspensivo do processo:
a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;
b) O recurso do despacho de pronúncia e os demais que com ele tenham subido;
c) Os recursos previstos no artigo anterior, n.º 1, alíneas f) e i).
2 Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;
c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;
d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.
3 Suspendem os prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e por este admitidos com efeito suspensivo, pelo tempo correspondente entre a data da interposição e a notificação do correspondente acórdão.

Artigo 409.º
(Proibição de reformatio in pejus)

1 Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO UNITÁRIA

Artigo 410.º
(Fundamentos do recurso)

1 Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.