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0146 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

5 São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

Artigo 90.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)

1. Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2. A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza­se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.

Artigo 91.º
(Juramento e compromisso)

1. As testemunhas prestam o seguinte juramento:
"Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade".
2. Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso:
"Comprometo­me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas".
3. O juramento e o compromisso referidos nos números anteriores são prestados perante a autoridade judiciária competente, a qual adverte previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4. A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5. O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6. Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

TÍTULO II
DA FORMA DOS ACTOS E DA SUA DOCUMENTAÇÃO

Artigo 92.º
(Língua dos actos e nomeação de intérprete)

1. Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza­se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2. Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada.
3. É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
4. Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º

Artigo 93.º
(Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo)