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0145 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

(Meios de comunicação social)

1 É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência qualificada:
a) A reprodução ou a divulgação de peças processuais, de documentos incorporados no processo, de elementos nele constantes ou de teor de acto, todos com relação a processo em segredo de justiça, salvo se lhes forem expressamente conferidos natureza pública, tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som, no tribunal, instalação judiciária ou policial ou na sua imediação relativas a quaisquer sujeitos processuais, agentes de polícia, funcionários judiciais ou a pessoas que a tal se opuserem;
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.
3 Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração do teor de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 Além dos efeitos regulados nos números anteriores e do previsto no artigo 135.º, a divulgação pelos meios de comunicação social de ocorrência, de teor de acto processual ou de elemento documentado nos autos, quando em segredo de justiça ou com violação da restrição à publicidade, acarreta possibilidade de responsabilidade criminal ou civil se de tal resultar violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente nos domínios dos crimes e ilícitos por violação da privacidade e contra a honra e os direitos de personalidade.
5 Aberto inquérito por violação do segredo de justiça, nos termos de artigo 86.º, n.º 15.º, e ocorrendo também inquérito nos termos dos números anteriores, sendo considerado útil à descoberta da verdade, é admissível a conexão de processos.

Artigo 89.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais)

1 Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso aos autos, organizados de acordo com o artigo 293.º, n.º 9, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, e nos processos em que vigore o segredo de justiça, o arguido, o assistente e as partes civis, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do especialmente disposto nas demais normas aplicáveis com relação ao regime do segredo de justiça. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 Esgotados em concreto os prazos de duração máxima do inquérito, tal como regulados no artigo 276.º, o arguido, o assistente e as partes civis acedem ao exame dos autos.
4 As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná­los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.