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0142 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.

Artigo 82.º
(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)

1. Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
2. Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir­lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
3. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

Artigo 83.º
(Exequibilidade provisória)

A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.

Artigo 84.º
(Caso julgado)

A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.

LIVRO II
DOS ACTOS PROCESSUAIS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 85.º
(Manutenção da ordem nos actos processuais)

1. Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.
2. Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.
3. Verificando­se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.
4. Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita­se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.

Artigo 86.º
(Publicidade do processo e segredo de justiça)

1 O processo penal, com os autos organizados de acordo com o disposto no artigo 283.º, n.º 3, é, sob pena de nulidade, aberto a todos os sujeitos processuais a partir da dedução de acusação ou do esgotamento do prazo de duração máxima do inquérito, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 89.º e públicos, para todos os efeitos legais, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo