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0137 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 67.º
(Substituição de defensor)

1. Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o tribunal nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir­se por uma interrupção da realização do acto.
2. Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
3. Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir­se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.

TÍTULO IV
DA VÍTIMA E DO ASSISTENTE

Artigo 67.º - A
(Vítima)

1 Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 Às vítimas de crimes assistem os seguintes direitos:
a) Ser informadas sobre os modos mais adequados de apresentação de queixa e dos vários procedimentos no processo em que subsequentemente podem intervir;
b) Ser informadas sobre as modalidades e em que condições podem obter aconselhamento jurídico ou apoio judiciário;
c) Serem informadas das condições de acesso às pertinentes instituições, públicas, associativas ou particulares de reconhecida utilidade pública, com actividade de apoio às vítimas;
d) Serem informadas dos tipos de apoios que podem receber;
e) Serem condignamente tratadas, com respeito pela sua dignidade, em todos os contactos com as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei;
f) Serem alvo de um tratamento de apoio específico nos casos em que devido à sua condição pessoal, designadamente por razão de menoridade, dependência ou por efeito da particular gravidade do crime, revelem especial vulnerabilidade;
g) Dos requisitos que regem o direito da vítima a indemnização e do reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal;
h) De se constituírem como assistentes, adquirindo por esse modo condição de sujeito processual, nos termos da lei;
i) De deduzirem pedido de indemnização civil, nos termos da lei;
j) De participarem, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas;
l) Serem informados do seguimento dado à queixa e do andamento do processo penal por factos que lhe digam respeito, nos termos da lei;
m) Serem informados em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste;
n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3 Compete ao Ministério Público assegurar superiormente, no processo, as possibilidades e condições de realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
4 Sempre que, na realização do disposto no número anterior, houver lugar a aplicação de modalidades de apoio específico, nos termos da lei, a vítima delas especialmente carecidas e que se revelem com relevância declarativa ou testemunhal para o processo, são as mesmas consignadas em auto pelo Ministério Público, designadamente as que se integrem em programa especial de segurança, com a indicação dos órgãos de polícia criminal, das instituições e