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0132 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2 Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal.
3 Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.
4 Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.
5 Tratando-se de crime dependente de queixa, devidamente apresentada, em que a vítima ou lesado seja menor de 16 anos, a homologação da desistência pode ser recusada se os superiores interesses do menor manifestamente o justificarem.

Artigo 52.º
(Legitimidade no caso de concurso de crimes)

1. No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2. Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera­se esta apresentada.

Artigo 53.º
(Posição e atribuições do Ministério Público no processo)

1 Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar­lhes, promovendo a abertura de inquérito caso se verifiquem indícios plausíveis da prática de crime por pessoa determinada ou, se a gravidade dos factos indiciários o justificar, contra incertos.
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá­la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.

Artigo 54.º
(Impedimentos, recusas e escusas)

1. As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3. A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.

Artigo 55.º
(Competência dos órgãos de polícia criminal)

1 Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.