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0129 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

jurisdicional por si praticado tenha sido objecto de declaração de nulidade proferida em tribunal de recurso.
3 Nenhum juiz pode ainda intervir em recurso relativo a uma decisão em cujo processo tenha apreciado recurso de decisão instrutória bem como participar no correspondente julgamento, se verificada aquela ocorrência.
4 É aplicável o disposto no artigo 139.º-A, n.º 5, alíneas a) e b).
5 Nenhum juiz pode intervir em acção de indemnização intentada relativamente a decisão que anteriormente tenha proferido ou em que tiver participado.

Artigo 41.º
(Declaração de impedimento e seu efeito)

1. O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara­o imediatamente por despacho nos autos.
2. A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.
3. Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 42.º
(Recurso)

1. O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.
2. Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.
3. O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

Artigo 43.º
(Recusas e escusas)

1 A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
3 A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 O juiz não pode declarar­se voluntariamente suspeito, mas pode, oficiosamente ou na sequência de requerimento tal como previsto no número anterior, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nos 1 e 2.
5 Os actos processuais praticados por juiz que tenha sido declarado recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 44.º
(Prazos)

O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.