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0126 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 29.º
(Unidade e apensação dos processos)

1. Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza­se um só processo.
2. Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede­se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.

Artigo 30.º
(Separação dos processos)

1. Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que:
a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
2. A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3. O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Artigo 31.º
(Prorrogação da competência)

A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém­se:
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo 30.º, n.º 1.

CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Artigo 32.º
(Conhecimento e dedução da incompetência)

1. A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
2. Tratando­se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando­se de juiz de instrução; ou

b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando­se de tribunal de julgamento.

Artigo 33.º
(Efeitos da declaração de incompetência)

1 Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.
2 O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.