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0130 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 45.º
(Processo e decisão)

1 A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando­se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
2 O juiz visado pronuncia­se sobre o requerimento, por escrito, em quarenta e oito horas, juntando logo os elementos comprovativos.
3 O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias, em todas elas procedendo com a máxima urgência, e decide irrecorrivelmente.
4 Em caso de decisão que declare a recusa ou a escusa, o tribunal define quais os actos aproveitáveis, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 5.
5 Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

Artigo 46.º
(Termos posteriores)

O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí­lo.

Artigo 47.º
(Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)

1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3. Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.

TÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL

Artigo 47.º- A
(Legitimidade e transparência)

1 O exercício dos poderes atribuídos ao Ministério Público desenvolve-se em execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, da acção penal orientada pelo princípio da legalidade nos termos estabelecidos no presente Código e na defesa da legalidade democrática.
2 Concorrendo para o disposto no número anterior, quaisquer directivas, instruções ou orientações gerais proferidas pelo Procurador-Geral da República, ao abrigo da sua competência legal, que se relacionem com aspectos de interpretação ou aplicação das normas do presente Código bem como despachos genéricos emanados da competente autoridade do ministério Público, com fundamento no processo penal, são públicas e obrigatoriamente tornadas acessíveis, designadamente através de edição no correspondente sítio da internet.
3 De toda a sua actividade em correspondência com a caracterização e a avaliação do movimento processual penal, das auditorias ao funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, quando tenham tido lugar, do resultado da actuação da comissão de fiscalização dos sistemas de intercepção de comunicações e de informações policiais, das sínteses dos relatórios policiais relativos aos modos de concretização das medidas cautelares e de polícia, o