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0133 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2 Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
3 Registar e apresentar ao Ministério Público, no mais curto prazo genericamente por este estabelecido mas nunca superior a 10 dias, para efeitos de decisão sobre a abertura de inquérito, as participações, denúncias ou queixas relativas a práticas de crimes que tenham recebido.

Artigo 56.º
(Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)

1 No exercício da atribuição constitucional de defesa da legalidade democrática, a instâncias dos órgãos de soberania nos termos das orientações de política criminal, o Ministério Público procede a auditorias regulares ao modo de funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, incluindo os de recolha e tratamento de prova, de informação criminal e de processamento dos inquéritos criminais e elabora, no seu relatório anual, as conclusões que forem pertinentes quanto à regularidade do seu funcionamento e à correspondente salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.
2 Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal de exercício compatível com as normas do presente código e as correspondentes orientações do magistrado titular do processo.
3 Sempre que a autoridade judiciária competente no processo verificar ocorrência susceptível de configurar ilegalidade praticada por órgão ou autoridade de polícia criminal determina a anulação do acto ou a correcção da irregularidade que estiverem na sua disposição, sem prejuízo do dever de participação à entidade competente para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.

TÍTULO III
DO ARGUIDO E DO SEU DEFENSOR

Artigo 57.º
(Qualidade de arguido)

1 Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
2 A qualidade de arguido, correndo inquérito contra pessoa determinada e uma vez constituído, conserva­se durante todo o decurso do processo, salvo a ocorrência prevista no n.º 4 do artigo seguinte.
3 É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo seguinte.

Artigo 58.º
(Constituição de arguido)

1 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, depois de, como declarante, esta prestar depoimento perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, lhe for confirmada fundada suspeita da prática de um crime por parte de autoridade judiciária competente;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º, sendo a constituição de arguido submetida a validação no mais curto prazo possível por parte de competente autoridade judiciária; ou
d) For levantado auto de notícia, nos termos do artigo 243.º, que dê fundadamente uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado por autoridade judiciária competente.