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0135 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

j) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
l) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis, e dispor, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça;
2 A comunicação em privado referida na alínea g) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 Os direitos reconhecidos ao arguido são extensivamente reconhecidos ao declarante, sendo remetíveis para a presente norma todas as demais que referindo-se aos direitos daquele se não mostrem abertamente incompatíveis com a condição deste.
4 Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz de instrução, nos casos previstos na lei;
b) Comparecer perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
c) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
d) Prestar termo de identidade e residência;
e) Sujeitar­se a diligências de prova;
f) Sujeitar-se a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
5 São extensivos ao declarante os deveres estabelecidos para o arguido, constantes das alíneas b), d) e e) do número anterior, quando estritamente necessários, e da alínea c), sem reservas.

Artigo 61.º - A
(Termo de identidade e residência)

1 A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal estabelecem termo de identidade e residência lavrado no processo a todo aquele que for convocado como declarante, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º ou constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º.
2 Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 113.º, o declarante ou o arguido indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o declarante ou o arguido comunicarem uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
4 Os efeitos do termo de identidade e residência, quando aplicado a declarante e desde que não tenha havido lugar à constituição de arguido, caducam logo que passados três meses da data da sua constituição.

Artigo 62.º
(Defensor)

1. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2. Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia­lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado.
3. A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
a) Nos casos previstos no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;