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0131 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Ministério Público elabora relatório anual de avaliação que pelo Procurador-Geral da República apresenta à Assembleia da República até ao final do mês de Março de cada ano.

Artigo 48.º
(Legitimidade para o procedimento criminal)

1 O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal e o poder-dever de dirigir o inquérito, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º e as especificidades constantes dos artigos 285.º e 287.º - A.
2 O despacho que determinar abertura de inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.º, ou o despacho que reconheça liminarmente a inexistência de indícios plausíveis ou suficiente fundamento legal que justifiquem a abertura de inquérito, salvaguardado o procedimento dependente de acusação particular, são proferidos com respeito pelo prazo referido no artigo 105.º, n.º 1.
3 Verificando-se despacho de não abertura de inquérito ou em caso de incumprimento dos prazos cominados no número anterior, há lugar a reclamação para o imediato superior hierárquico do Ministério Público, o qual, em idêntico prazo, determina o procedimento definitivo.
4 Esgotado o prazo referido no número anterior, o inquérito só pode ser aberto por determinação do Procurador-Geral da República, nos mesmos termos do artigo 279.º, n.º 1.
5 A aplicação do disposto no n.º 2 e disposições subsequentes é exceptuada nos casos em que lei própria, face à gravidade dos crimes, admita a possibilidade de acções preventivas, nos seus precisos pressupostos, termos e finalidades. É obrigatória, em qualquer caso, a verificação em auto, pelo Ministério Público, da ocorrência e do prazo pelo qual é admitida.

Artigo 49.º
(Legitimidade em procedimento dependente de queixa)

1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2. Para o efeito do número anterior, considera­se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3. A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
4. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.

Artigo 50.º
(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)

1 Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2 O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo abreviado, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391-A, se outra solução não for em tempo útil expressamente justificada.

Artigo 51.º
(Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)

1 Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.