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0127 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

As medidas de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.

CAPÍTULO IV
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Artigo 34.º
(Casos de conflito e sua cessação)

1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

Artigo 35.º
(Denúncia do conflito)

1. O tribunal logo que se aperceber do conflito suscita­o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo­lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2. O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3. A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.

Artigo 36.º
(Resolução do conflito)

1 O conflito é dirimido pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito.
2 O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida, juntando as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e fixa­lhes prazo para resposta, não superior a oito dias bem como notifica o arguido e o assistente para alegarem em idêntico prazo. Seguidamente, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.
3 (Revogado).
4 (Revogado).
5 A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.
6 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 3.

CAPÍTULO V
DA OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

Artigo 37.º
(Pressupostos e efeito)

Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;