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0122 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a), e na alínea a) do número anterior;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 12.º
(Competência das relações)

1 Compete ao plenário das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;
c) Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores e nos mesmos termos e condições correspondentemente aplicáveis, salvo disposição especial em contrário, relativamente aos demais titulares de órgãos de soberania e membros do Conselho de Estado;
d) Julgar recursos;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
f) Julgar os processos judiciais de extradição;
g) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 13.º
(Competência do tribunal do júri)

1. Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2. Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3. O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4. O requerimento de intervenção do júri é irretratável.

Artigo 14.º
(Competência do tribunal colectivo)

1 Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;