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0119 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 1.º
(Definições legais e âmbitos de legalidade)

1 Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio­profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;
h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.
2 Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar­se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
a) Integrarem os crimes de associação criminosa, terrorismo e organização terrorista, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes, de rapto, de sequestro, de escravidão, de tomada de reféns; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou consistirem em fogo posto, provocação de explosão ou outra conduta similar socialmente perigosa e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.
3 Lei especial estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes, em particular os violentos, incluindo os de violência conjugal, e define o entendimento de uns e de outros para efeitos indemnizatórios e outras formas de apoio.
4 Mediante identificação dos tipos legais de crime considerados do âmbito da criminalidade organizada ou de natureza economico-financeira graves, lei própria pode definir, quanto ao processo, regime especial de obtenção de meios de prova ou de estipulação de medidas cautelares.
5 Lei própria regula a aplicação de medidas para protecção especial de testemunhas em processo penal, mediante cumprimento das regras específicas de processo definidas neste código.
6 Lei própria regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
7 O disposto no presente código respeita a precedência de aplicação das normas constantes de regime de imunidades, nos casos constitucional e legalmente admitidos.

Artigo 2.º
(Constitucionalidade e legalidade do processo)

1 A aplicação de penas, de medidas de protecção, de coacção ou de segurança, bem como as decisões de autorização para a obtenção de meios de prova ou quaisquer outros despachos no âmbito do inquérito, da instrução ou do julgamento só podem ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.
2 Na interpretação das normas do presente Código devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às