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0115 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

h) Tomada de reféns.

Artigo 190 - A
(Video-vigilância e registos fotográficos)

1. É admitida a utilização com função preventiva de meios de video-vigilância em locais particulares mas acessíveis ou com frequência de pessoas, nas imediações de equipamento patrimonial especialmente vigiado, bem como em vias públicas com particulares exigências de prevenção, quando tal se encontrar autorizado por autoridade competente e a ocorrência for devidamente indicada.
2. Os registos videográficos obtidos são estritamente reservados, colocados à guarda da entidade regularmente autorizada para a sua produção, obrigatoriamente eliminados até trinta dias após a sua captação e só utilizáveis, nos termos da lei, para efeito de procedimento criminal, disciplinar ou de responsabilidade civil nos casos em que parte legítima carecer de instaurar o correspondente processo e sempre mediante autorização prévia de autoridade judiciária competente.
3. É legítima, com dispensa dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, a instalação de meios de video-vigilância em locais de acesso delimitado e estritamente particular, mediante consentimento livre dos utentes regulares. São igualmente legítimos os procedimentos de captação e registo individualizados desde que consentidos pelo visado, de captação e registo por particulares de imagens genéricas e de eventos públicos sem finalidades de divulgação bem como os relativos à actividade dos meios de comunicação social de acordo com as pertinentes normas de exercício.
4. São ainda legítimos os procedimentos de registo videográfico ou fotográfico, quando tomados por particulares em relação a situações fortuitas de flagrante delito criminal ou de ocorrência grave, quando em relação às circunstâncias do procedimento não lhes for exigível conduta diversa.
5. Por competente promoção do Ministério Público, compete à autoridade judicial a autorização de utilização processual para efeitos penais de provas obtidas por recurso a meios de video-vigilâcia ou fotográficos, obtidos nos termos dos números anteriores.
6. O disposto nos números anteriores é prejudicado sempre que o uso orientado de meios de video-vigilância ocorra no âmbito de actividade de investigação criminal, caso em que a utilização, a instalação e o registo ficam subordinados a decisão judicial e o aproveitamento dos elementos de prova submetidos a idêntica forma de validação, cumprindo-se o disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
7. É consentida a captação e o registo orientados de imagens, dinâmicas ou estáticas, levados a cabo por órgão de policia criminal no âmbito processual, em relação a pessoa contra a qual corra inquérito, desde que o procedimento não implique intromissão de domicílio ou, em qualquer circunstância, da esfera de intimidade da vida pessoal, carecendo os elementos de prova obtidos por tal procedimento de prévia validação judicial e devendo todos os demais ser eliminados, salvo competente qualificação como elementos relevantes para integração no acervo de dados do sistema integrado de informação policial.
8. Sempre que o procedimento referido no número anterior implique acesso ao espaço reservado do domicílio ou afectação da esfera de intimidade e privacidade da vida pessoal, a legitimidade do mesmo só ocorre mediante prévia autorização judicial, com aplicação do disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.

Artigo 190.º - B
(Comissão de Controle das Formalidades e dos Dados Policiais)

1. Visando o controlo de legalidade do funcionamento dos sistemas de intromissão nas comunicações, de intercepção, gravação e registo de som e imagem, bem como o controlo de dados a cargo dos sistemas de informação policial, é constituída uma Comissão de Fiscalização permanente, a qual exerce em especial as seguintes competências:
a) de fiscalização da fidedignidade dos procedimentos de intercepção, gravação e registo, e sua posterior utilização, tal como autorizados ou determinados por decisão judicial e judiciária competente;
b) de avaliação da legalidade do registo e da utilização de dados policiais, em particular os constantes do sistema integrado de informação policial;