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0110 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

c) (…);
d) (…);
e) (…).
4. (…):
a) (…);
b) (…).
5. Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas, o relator fixa o prazo para alegações, que não pode exceder dez dias.
6. (…).
7. Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 419.º, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.º 4.

Artigo 419.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…):
a) (…);
b) (…);
c) A decisão recorrida não ponha termo à causa;
d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º; ou
e) As questões a decidir revistam manifesta simplicidade e não haja lugar à renovação da prova, ou por ser manifesta a procedência do recurso.

Artigo 422.º
(…)

1. A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça, deixando em definitivo de haver lugar a alegações orais em caso de falta do legal representante do recorrente.
2. (Revogado).
3. (…).

Artigo 425.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 10 dias seguintes, para a sua publicação.
4. (…).
5. (…).
6. (…).

Artigo 428.º
(…)

1. (…).
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração nos termos do artigo 364.º, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.