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0108 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

d) De despachos que indefiram arguição de nulidade relativa ao regime de protecção de testemunhas ou de declaração para memória futura;
e) (Actual alínea d));
f) (Actual alínea e);
g) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo ou lhe impuser ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante;
h) (Actual alínea g));
i) (Actual alínea h));
j) Da decisão instrutória e de demais decisões judiciais que com o recurso desta devam subir;
l) (Actual alínea j)).
2. (…).
3. (…).

Artigo 408.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) O recurso do despacho de pronúncia e os demais que com ele tenham subido;
c) Os recursos previstos no artigo anterior, n.º 1, alíneas f) e i).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3. Suspendem os prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e por este admitidos com efeito suspensivo, pelo tempo correspondente entre a data da interposição e a notificação do correspondente acórdão.

Artigo 411.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. No requerimento de interposição de recurso o recorrente indica se, havendo lugar a alegações, e não houver lugar a renovação da prova, pretende que elas sejam produzidas oralmente ou por escrito.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 107.º, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova documentada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
6. (Actual n.º 5).
7. O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 6.
8. A qualquer dos sujeitos processuais com legitimidade para interpor recurso é admitida a renúncia pessoal, expressa e insuprível, designadamente por declaração para a acta, do direito autónomo à sua apresentação, com os consequentes efeitos para a verificação do caso julgado.

Artigo 412.º
(…)

1. (…).
2. (…):
a) (…);