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0103 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis dela prescindirem.

Artigo 367.º
(…)

1. Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no artigo 372.º, n.º 2.
2. (…).

Artigo 372.º
(…)

1. (…).
2. Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de facto e de direito.
3. (…).
4. (…).
5. (…).

Artigo 374.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. Ao relatório segue­se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa e sem excesso de pronúncia, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
4. (…).

Artigo 375.º
(…)

1. (…).
2. Após a leitura da sentença condenatória, e apenas neste caso, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando­o a corrigir­se.
3. (…).
4. Sempre que necessário, nas condições legais admitidas, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 379.º
(…)