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0098 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

apreciação de recurso é o mesmo apreciado no prazo máximo de setenta e cinco dias, sendo de quinze o prazo para qualquer reforma que deva ter lugar.

Artigo 311.º
(Contestação)

1. O arguido, em 20 dias a contar da notificação de acusação, quando não tenha requerido instrução nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), da pronúncia ou em 10 dias após notificação de acórdão de decisão de recurso interposto nos termos do artigo anterior ou de correspondente despacho de não admissão, ou ainda da notificação da apresentação de pedido de indemnização civil, quando tal se verificar, apresenta, querendo, contestação penal acompanhada do rol de testemunhas e, sendo caso disso, contestação civil, acompanhada do requerimento das provas. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
2. A contestação não está sujeita a formalidades especiais mas deve, destacadamente, arguir as nulidades e outras questões prévias ou incidentais tempestivamente suscitadas e ainda não resolvidas que possam obstar à apreciação do mérito da causa bem como, sendo caso disso, indicar os recursos entretanto deduzidos que se encontrem retidos ou ainda não decididos.
3. Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, além de poder requerer a apresentação de outros meios de prova de conhecimento superveniente ou a produção de outros relativamente aos quais tenha subsistido decisão negativa não transitada em julgado e cuja utilidade se considere ainda fundamental para a descoberta da verdade.
4. Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea e), e n.º 7
5. Fora da forma comum do processo, o prazo referido no n.º 1 é o seguinte:
a) O compatível com a forma do processo sumário;
b) De 10 dias na forma do processo abreviado.
6. Na forma do processo abreviado, as testemunhas ou outros meios de prova admitidos são apresentados pelo arguido em julgamento, excepto se justificadamente requerer a sua notificação para comparência.

Artigo 312.º
(Saneamento do processo)

1. Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia­se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, despacha os requerimentos apresentados na contestação que possa utilmente desde logo decidir, bem como procede à consulta da acusação e do registo criminal on-line no sentido de aferir da eventual pendência de outros processos em curso para efeito de providenciar a sua conexão.
2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
4. Se não tiver havido instrução e a audiência de julgamento não tiver ainda começado, pode o juiz presidente do tribunal em que se encontre processo de conteúdo materialmente conexo com outro de natureza essencialmente idêntica e no âmbito do qual tenha recaído despacho transitado de não pronúncia ou dele sido deduzido recurso determinar, respectivamente, o arquivamento pelo mesmo fundamento ou a suspensão até à decisão do recurso, de acordo com o artigo 408.º, n.º 1, alínea b).