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0094 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

que devam ser desentranhados, nos termos do artigo 275.º, n.º 4, submetidos à guarda do Ministério Público.

Artigo 285.º
(…)

1. Findo o inquérito, ou decorrido o prazo máximo pelo qual concretamente ele foi admissível, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular, com envio para julgamento na forma do processo abreviado, estando em tempo e cumprindo-se os demais requisitos legais.
2. Na ausência da notificação e nas condições referidas no número anterior, pode o assistente examinar os autos de acordo com o n.º 3 do Artigo 89.º e, no prazo máximo de vinte dias após o limite máximo de tempo por que em concreto o inquérito foi admitido, deduzir acusação particular.
3. (Actual n.º 2).
4. (Actual n.º 3).
5. Sempre que, nos termos dos números anteriores, se tenham esgotado os prazos conferidos ao assistente para deduzir acusação, incumbe ao Ministério Público o dever de proceder ao arquivamento do inquérito, assistindo ao arguido o direito de potestativamente o obter com algum dos fundamentos do artigo 277.º, n.os 1 e 2 ou de a ele se opor em caso de, por sua parte, declarar intenção de aproveitar os autos a fim de intentar acção por denúncia caluniosa. Com a notificação ao Ministério Público para o arquivamento extingue-se a constituição de arguido.

Artigo 286.º
(…)

1. A instrução tem natureza contraditória, que ao juiz incumbe assegurar, e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2. (…).
3. (…).

Artigo 287.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…).
2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas c) e d). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3. Além do disposto no número anterior integram o requerimento para abertura de instrução, como apensos devidamente sinalizados, podendo valer para efeito de arguição de nulidades, quaisquer recursos entretanto admitidos e retidos. A omissão da sua indicação equivale a desistência.
4. Verificando-se irregularidade resultante da falta de indicação dos elementos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, deve o juiz determinar a sua reparação, sem o que o requerimento do assistente é rejeitado.
5. Para além da situação referida no número anterior, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O recurso do despacho de rejeição é julgado nos termos aplicáveis do artigo 219.º.
6. (Actual n.º 4).
7. (Actual n.º 5).
8. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.