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0092 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

da presente norma implica a nulidade de todo o processado e responsabilidade disciplinar em relação a quem lhe tiver dado causa.
5. Com superação do disposto no número anterior pode excepcionalmente o Procurador-Geral da República, de modo indelegável, determinar a abertura de novo inquérito em relação a factos ou indícios de factos anteriormente objecto de inquérito arquivado por falta de prova bastante quando ao tipo legal de crime em causa corresponda crime público e não se verifiquem quaisquer causas legais impeditivas.

Artigo 280.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. As decisões previstas nos números anteriores podem ser tomadas oficiosamente ou nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 281.º, na parte aplicável.
4. (Actual n.º 3).

Artigo 281.º
(…)

1. Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, deve o Ministério Público ponderar e pode decidir­se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) (…);
b) (Revogado);
c) (…);
d) Carácter relevável da culpa; e
e) (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…).
3. (…).
4. Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta devem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, promover a aplicação do plano individual de recuperação com particular relevo nas situações de toxicodependência do arguido e recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal, a autoridades administrativas ou a outras entidades idóneas como tal reconhecidas pelos serviços de reinserção social, nomeadamente no domínio da saúde e do tratamento e recuperação da toxicodependência.
5. A iniciativa dirigida à suspensão provisória do processo pode igualmente ocorrer mediante requerimento conjunto ou simultâneo livremente apresentado ao Ministério Público pelo lesado ou pelo assistente, conforme os casos, e pelo arguido. Em caso de deferimento, que considere susceptível de satisfação o disposto no n.º 1, pode ainda o Ministério Público, a solicitação de qualquer dos referidos sujeitos processuais e com a concordância de ambos, estabelecer prazo, não superior a trinta dias, prorrogável, para apresentação conjunta de um projecto de programa de concretização do disposto no n.º 2.
6. A tentativa de elaboração conjunta do projecto de programa pode ser orientada pelos advogados das partes ou com recurso, da parte destas, a serviços de mediação oficialmente reconhecidos, com relevo para os dos julgados de paz.
7. O projecto de programa, em consonância com o n.º 2, é apresentado ao Ministério Público, podendo ser por este homologado, alterado ou rejeitado, sendo ouvidas as partes se tal se afigurar conveniente, cumprindo-se o mais do disposto no n.º 1.