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0087 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

c) (…).

Artigo 258.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) A identificação da pessoa a deter;
c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam; e
d) A data da emissão do mandado e o prazo da sua validade.
2. (…).
3. (…).

Artigo 260.º
(…)

(…):
a) (…);
b) No artigo 194.º, n.º 4, segunda parte, e n.º 5.

Artigo 262.º
(Finalidade, âmbito e requisitos do inquérito)

1. (…).
2. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a).
3. A abertura do inquérito ocorre por despacho inicial que reconhece a existência de indícios plausíveis da prática de crime, do qual consta a correspondente data de abertura, a identificação, conforme os casos, do denunciante, queixoso ou participante e da data e termos da respectiva denúncia, queixa ou participação, com verificação do cumprimento do disposto no artigo 55.º, n.º 3, além da identificação das pessoas contra quem corra ou do arguido, se desde logo for constituído, bem como dos tipos legais de crime relativamente aos quais recaia a investigação. Não sendo desde logo identificada pessoa contra quem corra o inquérito ou constituído arguido, em despacho complementar, no mais curto prazo possível, é lavrado registo da ocorrência e respectiva data.
4. O disposto no número anterior é desde logo integrado, ou o mais cedo possível, com a identificação da forma de processo mediante cumprimento dos respectivos pressupostos legais, do correspondente tipo de inquérito, do prazo para ele estabelecido e do regime aplicável do segredo de justiça competindo ao Ministério Público o poder-dever de fundamentadamente assegurar as opções legalmente estatuídas em função das circunstâncias do caso, e designadamente assim para as demais vicissitudes relevantes do processo.
5. Existindo divergência de entendimento entre o magistrado titular do processo e arguido ou assistente nele constituídos, da classificação cabe possibilidade de reclamação e sempre faculdade de apelo ao juiz de instrução, o qual, neste caso, decide de forma irrecorrível.
6. Nos casos em que, nas formas do processo especial, é legalmente admissível o tipo de inquérito reduzido, as diligências podem ser limitadas ao mínimo indispensável ou mesmo, verificada a credibilidade indiciária da prova, serem dispensados os autos de recolha de declarações.
7. Findo o inquérito, nos termos do artigo 276.º, é lavrado despacho de encerramento no qual se registe o prazo de duração, as vicissitudes a ele ligadas e as conclusões a que deu lugar, e se aprecie criticamente quaisquer outros elementos relevantes de que a final ainda seja possível conhecer, designadamente relativos à regularidade dos actos do inquérito.

Artigo 268.º
(…)

1. (…):