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0088 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a) (…);
b) Proceder à aplicação de medida de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
2. (…).
3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a especiais formalidades, sem prejuízo de cumprir as obrigações legais de fundamentação e integrar, sempre que não for acompanhado do acesso aos autos, dos elementos, tirados por certidão ou síntese, indispensáveis à sustentação da promoção.
4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas se outro prazo não lhe estiver cometido, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada. Sempre que justificadamente o considerar imprescindível, pode o juiz determinar a apresentação dos autos.

Artigo 269.º
(…)

1. (…):
a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites dos artigos 177.º, 177.º-A e 177.º-B;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Mediante requerimento de sujeito ou participante processual afectado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ouvido o visado, ao titular do inquérito ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante que se mostre desrespeitada, bem como, no âmbito dos actos da sua competência própria, a correspondente correcção de procedimento que as circunstâncias do caso justificarem e a lei permitir.
2. O incumprimento de injunção nos termos da alínea e) do número anterior é causa de responsabilidade e constitui o lesado, na medida da lesão, no direito a ser indemnizado, incluindo por danos morais, independentemente da prova da culpa do agente. Em tais casos o pedido segue os termos da indemnização civil e acompanha o regime dos recursos.
3. (Actual n.º 2).
4. O disposto no n.º 1, alínea e) e no n.º 2 é extensível às situações análogas verificadas em qualquer fase do processo.

Artigo 270.º
(…)

1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Quaisquer actos que devam constar dos autos de recolha de prova em que deponham ou pessoalmente participem vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção;
f) (Actual alínea e)).
3. O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º, bem como o que se dispõe no artigo 67.º - A, n.os 4 e 5.