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0085 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3.

Artigo 247.º
(…)

1. O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias, devidamente identificadas, que lhe forem transmitidas.
2. (…).

Artigo 248.º
(…)

1. Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem­na ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo disposto no artigo 55.º, n.º 3.
2. (…).

Artigo 250.º
(…)

1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da posse ou guarda de objectos ou substâncias relacionados com a prática de um crime ou quando ela se encontrar em local ou situação de especial perigosidade ou risco para a segurança dos cidadãos e ocorram medidas reforçadas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal ou ainda sobre ela incidam suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2. (…).
3. (…):
a) (…);
b) (…).
4. (…).
5. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
9. (…).

Artigo 251.º
(…)

1. (…):
a) À revista em caso de detenção ou de suspeita de fuga iminente e a buscas no lugar em que os suspeitos se encontrarem, salvo tratando­se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos ou substâncias relacionados com a prática de crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder­se;
b) À revista de suspeitos que não se identifiquem perante órgão de polícia criminal que legitimamente o solicite e devam ser conduzidos a um posto policial. Considerando-se indispensável, nos termos da alínea anterior, a revista pode ser acompanhada de busca no local em que as pessoas não identificadas se encontrem;
c) Às revistas de prevenção que forem necessárias devido a medidas reforçadas de prevenção levadas a cabo sob comando de autoridade de polícia criminal em eventos específicos e de significativa concentração de pessoas, que sejam justificáveis por razões de segurança geral dos cidadãos;