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0080 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 200.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime.
2. (…).
3. (…).
4. (..).

Artigo 201.º
(…)

1. Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, sem indícios de perigo de fuga, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.
2. (…).
3. Se, todavia, o juiz tiver elementos para crer que o arguido praticou actos reveladores de intenção de se subtrair à execução da obrigação de permanência na habitação, ordena a passagem de mandado de detenção para assegurar a presença imediata, ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante ele para os efeitos previstos no artigo 203.º É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º

Artigo 202.º
(…)

1. Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, subsidiariamente, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a cinco anos;
b) Tenha ocorrido detenção em flagrante delito por crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos;
c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão; ou
d) Em simultâneo com alguma das situações referidas nas alíneas anteriores, a medida se revelar idónea para evitar o perigo que se visa evitar.
2. (…).

Artigo 204.º
(…)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a) Fuga ou indiciado perigo de fuga;
b) Sério perigo, demonstrada por conduta indiciária do arguido, de interferência ilícita que importe perturbação na actividade processual de aquisição, conservação ou preservação da veracidade da prova; ou
c) Fundado perigo, indiciado em razão da personalidade do arguido e em relação com a natureza e as circunstâncias especialmente gravosas do crime, de continuação da actividade criminosa ou de iminente alteração da paz jurídica de outro modo legítimo não adequadamente superável, que se mostre gravemente perturbadora do regular prosseguimento do processo.

Artigo 212.º