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0079 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, cumprindo-se integralmente o disposto no presente artigo, sob pena de nulidade.
2. A aplicação referida no número anterior, seja qual for a fase do processo ou a autoridade judicial que a aplique, salvo comprovação ou aplicação de medida menos gravosa, é precedida, excepto impossibilidade insuprível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3. O despacho referido no n.º 1 é devidamente motivado e dele constam, além da identificação do arguido, a enunciação integral dos factos e circunstâncias que lhe são imputados no requerimento de promoção, a especificação do enquadramento juridico-penal a que dão lugar, as razões da validação ou não validação da detenção e, sendo caso disso, da necessidade em concreto, face a todas as demais, de aplicação de medida processual de protecção ou de coacção, incluindo de medida menos gravosa do que a requerida, bem como as provas em que a decisão se baseia, sendo vedada a valoração de factos e de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentados.
4. Confirmada a verificação dos requisitos de viabilidade do procedimento criminal, com relevo para os estabelecidos no artigo 255.º, n.º 3, o despacho é notificado ao arguido com advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas e, em caso de prisão preventiva, é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5. (Actual n.º 4).

Artigo 195.º
(Determinação da pena e ponderação de autorizações judiciais)

1 (Actual corpo do artigo).
2 Se no momento de aplicação de medida de coacção ou de protecção estiverem em curso diligências de obtenção de prova subordinadas a autorização judicial, o juiz, ouvido o Ministério Público, pondera obrigatoriamente da necessidade da sua continuação, podendo determinar a sua cessação.

Artigo 196.º
(…)

1. A autoridade judiciária sujeita a termo de identidade e residência com natureza de medida de coacção todo aquele que for constituído arguido.
2. (Revogado).
3. Para além do disposto no artigo 61.º - A, do termo lavrado no processo com natureza de medida de coacção deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
a) (Revogado);
b) Da obrigação de não se ausentar da residência por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) (Revogado);
d) De que o incumprimento do disposto em qualquer norma do TIR legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.
4. (…).

Artigo 199.º
(…)

1. Se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a três anos, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:
a) (…);
b) (…); ou
c) (…),
(…).
2. (…).