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0076 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

4. O disposto no número anterior, na parte aplicável, é extensível a buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.
5. Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o n.º 3 é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento, ou a quem legalmente o substituir.

Artigo 179.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) Está em causa crime punível com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos ou que integre o elenco dos crimes referidos no artigo 187.º, n.º 1, alínea a); e
c) (…).
2. (…).
3. (…).

Artigo 180.º
(Apreensão qualificada)

1. À apreensão operada nas situações previstas no artigo 177.º, n.os 3 e 4 é correspondentemente aplicável o disposto nessas disposições.
2. Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo de Estado e pelo segredo profissional, ou abrangidos pelo segredo profissional médico, salvo se eles mesmo constituírem objecto ou elemento de um crime.
3. (…).

Artigo 187.º
(…)

1. (…):
a) Puníveis com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
se houver razões para crer que a diligência, em face das demais de obtenção de prova, se revelará de superior interesse para a descoberta da verdade ou para a prova relativas ao crime investigado.
2. O despacho judicial que ordena ou autoriza a intercepção, devidamente fundamentado com respeito pelo estabelecido no artigo 126.º, n.º 3 e no número anterior, identifica o inquérito, o tipo legal de crime em investigação, a pessoa ou pessoas alvo da intercepção, os telefones, números e cartões visados e a concreta razão de ser da decisão em relação a cada um deles e esclarece, de acordo com os pressupostos legais, se a intercepção ocorre para efeitos de gravação e eventual transcrição ou tão só de localização do suspeito.
3. No despacho judicial podem ainda estabelecer-se outros critérios judiciais para apuramento preciso das matérias a seleccionar ou da finalidade a prosseguir com a intercepção e é fixado o prazo máximo da sua duração, que, com dilação de cinco dias após a data da prolação, não pode ultrapassar trinta dias, prorrogáveis no limite até cinco vezes, reconhecida em cada caso essa necessidade, e desde que cumpridas, em cada período autorizado, as formalidades exigíveis para as operações. O tempo da intercepção não ultrapassará, em nenhum caso, o prazo máximo em concreto admitido para a duração do inquérito ou da instrução.
4. (Actual n.º 2)
5. (Actual n.º 3).
6. Vindo a verificar-se intercepções e gravações, nos termos do número anterior, envolvendo a pessoa do defensor ainda que ao momento apenas na condição de advogado do arguido, são as mesmas declaradas nulas e obrigatoriamente destruídas.