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0072 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 127.º
(…)

1. (…).
2. No exame crítico da prova o julgador toma necessariamente em consideração o princípio do in dubio pro reo.

Artigo 128.º
(…)

1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como sobre a ponderação de quaisquer elementos relevantes para a boa compreensão daqueles.
2. (…).

Artigo 132.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. (…).
3. Fora do previsto no número anterior, a recusa de prestar depoimento ou a falsidade do testemunho implicam dever de participação e dão lugar à instauração de procedimento criminal, respectivamente, pela prática do crime de desobediência, do crime de falsidade ou do crime de denúncia caluniosa.

Artigo 133.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem e não se verificar oposição de qualquer outro co-arguido no processo susceptível de conexão em atenção às respectivas regras, ainda quando esta não se verifique, salvo imputação em qualquer dos processos do cometimento do crime em associação criminosa.

Artigo 135.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
4. (…).
5. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável, aplicando-se, em caso de parecer de Ordem, o disposto no artigo 163.º

Artigo 141.º
(Primeiro interrogatório judicial de arguido)