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0070 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
10. (…).
11. (…).
12. (…).

Artigo 117.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento, salvo se a autoridade judiciária os considerar dispensáveis, devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento, salvo se a autoridade judiciária o considerar dispensável. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.

Artigo 119.º
(Nulidades insanáveis)

Constituem nulidades insanáveis, que devem ser declaradas pelo tribunal oficiosamente ou a requerimento em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) A acusação do assistente ou do Ministério Público e o despacho de pronúncia, na parte em que representem uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, 285.º, n.º 4, e 309.º, respectivamente.

Artigo 120.º
(…)

1. (…).
2. (…):
a) A constituição de arguido, antes de deduzida acusação, quando não for acompanhada da informação relativa aos fundamentos da suspeita da prática de crime e respectiva identificação do tipo legal;
b) (Actual alínea a));
c) (Actual alínea b));
d) (Actual alínea c));
e) O incumprimento de disposição legal relativa à aplicação de medida de coacção;
f) A insuficiência do inquérito ou da instrução, designadamente por violação ou não aplicação de norma relativa a meio de prova ou de obtenção de prova, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar­se essenciais para a descoberta da verdade.