O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0066 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

àquele em que corra o processo, competindo-lhe autorizar o teor da informação a que houver lugar, ou o Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com autoridade delegada, conforme a natureza do acto a esclarecer ou a situação de dependência do processo.
15. Sempre que ocorram sérios indícios de violação do segredo de justiça incumbe ao superior hierárquico da autoridade judiciária titular da acção penal determinar a abertura do correspondente inquérito, tanto para efeitos criminais como disciplinares, abrangendo nele, se necessário, quaisquer sujeitos, participantes ou auxiliares processuais e podendo ter especialmente em conta o disposto nos artigos 88.º, n.º 5, e 135.º, n.º 2., cumprindo-se as mais regras aplicáveis do processo.
16. Quando a divulgação pública de factos comprometa seriamente a posição de algum dos sujeitos ou participantes processuais e o princípio do processo equitativo, pode o lesado requerer fundamentadamente o levantamento total ou parcial do segredo de justiça, sendo o despacho de apreciação, quando for de recusa, ainda que não tenha sido alvo de reclamação, susceptível de ser apelado para o juiz de instrução em caso de invocação de grave afectação de direitos, liberdades ou garantias, que decidirá de forma irrecorrível, ouvido o Ministério Público.
17. O disposto no número anterior não prejudica o esclarecimento público que as circunstâncias da situação admitirem, neste caso levado a cabo por defensor ou advogado do assistente, sempre com respeito pelas regras aplicáveis do segredo de justiça e as do segredo profissional.
18. Se o apelo dirigido ao juiz de instrução em vista do levantamento de segredo de justiça for julgado manifestamente infundado, o juiz de instrução condena o apelante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.

Artigo 88.º
(…)

1. (…).
2. Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência qualificada:
a) A reprodução ou a divulgação de peças processuais, de documentos incorporados no processo, de elementos nele constantes ou de teor de acto, todos com relação a processo em segredo de justiça, salvo se lhes forem expressamente conferidos natureza pública, tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som, no tribunal, instalação judiciária ou policial ou na sua imediação relativas a quaisquer sujeitos processuais, agentes de polícia, funcionários judiciais ou a pessoas que a tal se opuserem;
c) (…).
3. Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração do teor de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4. Além dos efeitos regulados nos números anteriores e do previsto no artigo 135.º, a divulgação pelos meios de comunicação social de ocorrência, de teor de acto processual ou de elemento documentado nos autos, quando em segredo de justiça ou com violação da restrição à publicidade, acarreta possibilidade de responsabilidade criminal ou civil se de tal resultar violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente nos domínios dos crimes e ilícitos por violação da privacidade e contra a honra e os direitos de personalidade.
5. Aberto inquérito por violação do segredo de justiça, nos termos de artigo 86.º, n.º 15.º, e ocorrendo também inquérito nos termos dos números anteriores, sendo considerado útil à descoberta da verdade, é admissível a conexão de processos.

Artigo 89.º
(…)