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0063 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

e) Sujeitar­se a diligências de prova;
f) Sujeitar-se a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
5 São extensivos ao declarante os deveres estabelecidos para o arguido, constantes das alíneas b), d) e e) do número anterior, quando estritamente necessários, e da alínea c), sem reservas.

Artigo 63.º
(…)

1. (…).
2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto ou posterior, se, com relação a acto de que devesse ter sido notificado pessoalmente, fizer prova de não o ter sido como devia.

Artigo 68.º
(…)

1 Podem constituir­se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando­se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, bem como quaisquer potenciais lesados por efeito directo da violação dos bens jurídicos criminalmente protegidos, desde que maiores de 16 anos;
b) (…);
c) (…);
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando exista, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
e) (….);
f) Independentemente de não possuírem interesse directo, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações orientadas para a defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, quando a afectação destes esteja ligada à prática de crime;
g) As associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos em relação a crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão da raça ou de nacionalidade, salvo expressa oposição do ofendido;
h) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, mediante a apresentação de declaração de assentimento subscrita pela vítima.
2 (…).
3 Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando­o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, com conhecimento, através do tribunal, ao Ministério Público e ao arguido:
a) (…);
b) Nos casos dos artigos 284.º, 287.º, n.º 1, alínea b), e 287.º-A, n.º 6, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
4 O juiz, salvaguardando a possibilidade do Ministério Público e do arguido se pronunciarem em prazo sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.
5 (…).

Artigo 69.º
(…)

1. (…).