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0064 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2. (…):
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativos à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
b) (…);
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça.

Artigo 75.º
(…)

1. (…).
2. Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer, com excepção da forma do processo sumaríssimo e da solução especial do processo sumário.

Artigo 76.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei e assim quando o lesado seja agente das forças e serviços de segurança e a razão do pedido resulte do exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 77.º
(…)

1. (…).
2. O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 10 dias.
3. (…).
4. (…).
5. (…).

Artigo 86.º
(…)

1. O processo penal, com os autos organizados de acordo com o disposto no artigo 283.º, n.º 3, é, sob pena de nulidade, aberto a todos os sujeitos processuais a partir da dedução de acusação ou do esgotamento do prazo de duração máxima do inquérito, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 89.º e públicos, para todos os efeitos legais, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é igualmente público a partir do recebimento do requerimento para abertura de instrução, a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2. Nos crimes públicos, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, pode o ministério Público fazer cessar, para os devidos efeitos legais, no todo ou em parte, a dimensão interna do segredo de justiça.
3. Nos crimes semi-públicos, a dimensão interna do segredo de justiça apenas tem lugar se o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais como parte no processo, fundamentando em concreto a manifesta necessidade para a eficácia da investigação ou o especial dever de protecção de direitos pessoais, assim o decidir e com a amplitude que decidir, nos limites da lei. Havendo requerimento, a protecção do segredo de justiça ocorre desde o momento da respectiva apresentação e até decisão em contrário.