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0067 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso aos autos, organizados de acordo com o artigo 293.º, n.º 9, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2. Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, e nos processos em que vigore o segredo de justiça, o arguido, o assistente e as partes civis, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do especialmente disposto nas demais normas aplicáveis com relação ao regime do segredo de justiça. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3. Esgotados em concreto os prazos de duração máxima do inquérito, tal como regulados no artigo 276.º, o arguido, o assistente e as partes civis acedem ao exame dos autos.
4. (Actual n.º 3).
5. (Actual n.º 4).

Artigo 94.º
(…)

1. (…).
2. Do processo constarão sempre exemplares em texto processado, acompanhados de suporte digital, das seguintes peças: acusação, decisão instrutória, contestação, despacho que aplicar medida de coacção, determinar, autorizar ou validar acto sujeito a controlo judicial, sentença, acórdão, motivação do recurso e a resposta a esta. Antes da assinatura, o subscritor certifica que o documento foi integralmente revisto, indicando a identidade de quem o elaborou.
3. Podem igualmente utilizar­se fórmulas pré­impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, bem como recorrer-se à assinatura electrónica certificada, a completar com o texto respectivo.
4. (…).
5. (…).
6. (…).

Artigo 97.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória, importem decisão positiva ou negativa sobre acto ou diligência ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
c) (…).
2. (…).
3. (…).
4. Os actos decisórios constam todos do processo e são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 374.º-A. São írritos os excessos de pronúncia, tomados para além das estritas necessidades da motivação.
5. Os despachos judiciais, que não sejam de mero expediente, uma vez proferidos e regularmente comunicados tornam-se definitivos e só podem ser revogados, alterados ou reparados nas condições previstas na lei, designadamente em caso de nulidade. No silêncio desta considera-se esgotado o poder jurisdicional, só havendo lugar a reapreciação de despacho anterior em caso de alteração superveniente e substancial dos respectivos pressupostos de facto e desde que não fosse exigível a sua produção ou o seu conhecimento à data da primeira decisão. O procedimento desconforme é causa de nulidade.
6. Qualquer requerimento que suscite nulidade ou aclaração de acto decisório, incluindo de sentença ou de apreciação de recurso, é sempre instruído como incidente correndo por