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0065 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

4. Nos crimes particulares, a dimensão interna do segredo de justiça só opera mediante requerimento, nos demais termos do número anterior.
5. Verificando-se requerimento de qualquer dos sujeitos processuais como parte no processo, apresentável a todo o tempo enquanto permanecer o segredo de justiça, são declaradas públicas as pronúncias de tribunal superior em matéria de direito, bem como em matéria de facto, no todo ou em parte, se não for reconhecido grave prejuízo para a eficácia da investigação ou a protecção de direitos fundamentais que manifestamente sobreleve o valor da divulgação, nomeadamente para a dignidade ou o bom nome das pessoas ou a necessidade da boa aplicação da justiça. A decisão compete ao Tribunal do recurso e é irrecorrível.
6. O regime do segredo de justiça não prejudica o direito dos sujeitos processuais a conhecer o teor dos despachos que recaírem sobre os seus requerimentos, designadamente para efeitos de diligências de produção ou de oferecimento de prova, bem como as modalidades de exercício do direito à informação, acompanhamento, participação ou garantia do contraditório em especial previstos neste código com incidência na fase do inquérito.
7. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
8. A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam estritos meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
9. O segredo de justiça vincula todos os participantes ou auxiliares processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência ou do teor de acto processual, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
10. Sem prejuízo do exercício dos direitos processuais reconhecidos neste código, nas várias fases do processo, aos diferentes sujeitos processuais, pode a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
11. As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
12. A autoridade judiciária deve autorizar, salvo ponderação de interesse prevalecente em contrário, a passagem de certidão em que seja dado conhecimento de auto de notícia, de participação ou de denúncia ou do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar, bem como à dedução do pedido de indemnização civil ou para efeito de dedução autónoma de acção de responsabilidade civil, por acidente de trabalho ou ainda de composição extra-judicial de litígio, nos casos legalmente admissíveis. A recusa de autorização é susceptível de reclamação hierárquica e, quando o pedido se fundamentar em razão relativa à protecção de direitos, liberdades e garantias, de apelo ao juiz de instrução, que, ouvido o Ministério Público, decidirá de forma irrecorrível.
13. O segredo de justiça não prejudica a prestação formal de esclarecimentos públicos sob responsabilidade da autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento das pessoas postas em causa:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação;
b) Em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a dignidade e o bom nome de sujeitos processuais ou a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública ou da ordem democrática.
14. Entende-se por autoridade judiciária competente para efeitos de aplicação do disposto no número anterior o juiz presidente do respectivo tribunal, sendo o superior, ou do superior