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0060 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2 O despacho que determinar abertura de inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.º, ou o despacho que reconheça liminarmente a inexistência de indícios plausíveis ou suficiente fundamento legal que justifiquem a abertura de inquérito, salvaguardado o procedimento dependente de acusação particular, são proferidos com respeito pelo prazo referido no artigo 105.º, n.º 1.
3 Verificando-se despacho de não abertura de inquérito ou em caso de incumprimento dos prazos cominados no número anterior, há lugar a reclamação para o imediato superior hierárquico do Ministério Público, o qual, em idêntico prazo, determina o procedimento definitivo.
4 Esgotado o prazo referido no número anterior, o inquérito só pode ser aberto por determinação do Procurador-Geral da República, nos mesmos termos do artigo 279.º, n.º 1.
5 A aplicação do disposto no n.º 2 e disposições subsequentes é exceptuada nos casos em que lei própria, face à gravidade dos crimes, admita a possibilidade de acções preventivas, nos seus precisos pressupostos, termos e finalidades. É obrigatória, em qualquer caso, a verificação em auto, pelo Ministério Público, da ocorrência e do prazo pelo qual é admitida.

Artigo 50.º
(…)

1 (…).
2 (…).
3 (…).
4 Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo abreviado, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391.º-A.
5 Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo abreviado, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391.º-A, se outra solução não for em tempo útil expressamente justificada.

Artigo 51.º
(…)

1 (…).
2 (…).
3 (…).
4 (…).
5 Tratando-se de crime dependente de queixa, devidamente apresentada, em que a vítima ou lesado seja menor de 16 anos, a homologação da desistência pode ser recusada se os superiores interesses do menor manifestamente o justificarem.

Artigo 53.º
(…)

1 (…).
2 (…):
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar­lhes, promovendo a abertura de inquérito caso se verifiquem indícios plausíveis da prática de crime por pessoa determinada ou, se a gravidade dos factos indiciários o justificar, contra incertos;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).

Artigo 55.º