O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0057 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2 A competência concretiza-se originariamente de acordo com as regras aleatórias da distribuição, não prevalecendo na consolidação desta quaisquer critérios relativos à prática de actos urgentes.

Artigo 12.º
(…)

1 (…):
a) (…);
b) (…).
2 (…):
a) (…);
b) (…);
c) Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores e nos mesmos termos e condições correspondentemente aplicáveis, salvo disposição especial em contrário, relativamente aos demais titulares de órgãos de soberania e membros do Conselho de Estado;
d) (Actual alínea c));
e) (Actual alínea d);
f) (Actual alínea e);
g) (Actual alínea f);
h) (Actual alínea g)).
3 (…).

Artigo 14.º
(…)

1 (…).
2 (…):
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja de limite máximo igual ou superior a oito anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e em casos em que a pena seja superior a cinco anos, não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, e a autoridade judiciária deferido requerimento do arguido ou do assistente, apresentado no prazo da contestação, para tal atribuição de competência; ou
c) A competência para o julgamento de crime com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos é atribuída a juiz de círculo.

Artigo 16.º
(…)

1 (…).
2 (…):
a) (Revogado);
b) (…).
3 (…).
4 (…).

Artigo 17.º
(…)

Compete a juiz de instrução proceder à instrução contraditória, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 19.º
(…)

1 (…).