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0053 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Na marcação da audiência, o juiz toma em conta o regime de prazos do processo abreviado, devendo esta ocorrer no prazo de 60 dias.

Artigo 391.º-F
Salvaguardados os recursos com efeitos suspensivos do processo, referidos no artigo 408.º, n.º 1, e o recurso de aplicação ou manutenção de medida de coacção, quaisquer outros tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo.

Artigo 392.º
Confere-se relevância à iniciativa processual do arguido para o desencadear do processo sumaríssimo e valoriza-se, na aplicação de medida alternativa, a função do plano individual de recuperação.

Artigo 394.º
Considera-se que o requerimento do Ministério Público deve ser apresentado no prazo máximo de noventa dias após a abertura do inquérito.
Considera-se, também, que quando particulares exigências de protecção das vítimas o imponham, pode ser arbitrada quantia a título de reparação pelos prejuízos causados.

Artigo 395.º
Em caso de reenvio do processo pelo juiz, será para a forma processual mais adequada.

Artigo 400.º
Deixa-se claro que não admitem recurso, no âmbito dos acórdãos absolutórios, os de não pronúncia e de arquivamento e os que importem rejeição de recurso de decisão absolutória; os acórdãos em que seja aplicada (e não aplicável) pena de multa ou pena de prisão não superior a 3 anos (e não de 5 anos); os acórdãos condenatórios que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicada pena de prisão não superior a 5 anos.
São ainda irrecorríveis os despachos em 1.ª instância que admitam impedimento e os acórdãos das relações de recurso de decisão que não admita impedimento ou em relação ao incidente de suspeição.

Artigo 401.º
Clarifica-se a natureza jurídica do interesse em agir por parte do assistente em matéria de legitimidade para recorrer.

Artigo 407.º
Esclarece-se que sobem imediatamente os recursos relativos a arguição de nulidade relativa ao regime de protecção de testemunhas ou de declaração para memória futura, os recursos de decisão judicial que impuserem a prática de acto legalmente devido e os recursos de decisão instrutória e de demais decisões judiciais que com o recurso desta devam subir.

Artigo 408.º
Têm efeito suspensivo do processo, além do mais, os recursos relativos a decisão que não reconheça impedimento ou indefira requerimento para a abertura de instrução
Toma-se posição em favor da suspensão do prazo de prescrição em relação ao tempo dos recursos para o TC em matéria criminal.

Artigo 411.º
Simplificam-se procedimentos, designadamente quanto ao momento para indicação se as alegações a que houver lugar devem ser orais ou por escrito. Reconhece-se expressa e pontualmente o direito a exprimir a Renúncia do direito à apresentação de recurso, com repercussão para a verificação do caso julgado.

Artigo 412.º