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0048 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 279.º
Regula-se de forma mais detalhada e inovatória os requisitos de reabertura do inquérito ou de abertura de inquérito novo. Por determinação do responsável hierárquico, no primeiro caso, nos seis meses posteriores ao arquivamento, no segundo caso, excepcionalmente, sem requisito de tempo, não havendo causas legais impeditivas, nos crimes de natureza pública e apenas por determinação indelegável do PGR.
Estipula-se, porém, soluções específicas como a da redução a metade do prazo de inquérito reaberto. Como a da atribuição de competência ao tribunal da distribuição anterior. Como a da proibição de abertura de novo inquérito com objecto essencialmente idêntico ao anteriormente arquivado.

Artigo 280.º
Permite-se para as situações de arquivamento em caso de dispensa de pena o impulso activo dos sujeitos processuais não institucionais.

Artigo 281.º
A decisão relativa à suspensão provisória do processo deve necessariamente ser ponderada pelo Ministério Público em todos os casos legalmente admissíveis e particularmente incrementada nas situações legalmente admissíveis em que a prática criminal se encontre ligada à toxicodependência.
Elimina-se de entre os requisitos para a decisão favorável da suspensão o relativo à inexistência de antecedentes criminais e requalifica-se a natureza da culpa a considerar não como diminuta mas como relevável.
Dá-se ênfase à aplicação de plano individual de recuperação no quadro da suspensão provisória do processo, tendo principalmente em atenção as situações de toxicodependência carecidas de tratamento.
Estabelece-se o direito ao impulso processual pelos vários sujeitos processuais e prevê-se a possibilidade do recurso à mediação, com valorização do papel dos julgados de paz.
Alarga-se a possibilidade de aplicação da suspensão provisória a todas as fases do processo, incluindo a de julgamento.
Estipula-se norma de salvaguarda dos interesses superiores de menor de 16 anos.

Artigo 283.º
Estipula-se uma maior exigência no que se refere aos elementos a integrar na acusação. Adequa-se o momento do envio dos autos a tribunal à possibilidade de apresentação de requerimento para abertura de instrução ou de acusação (agora antecipada). Os autos são organizados, a final, em índice adequado à estrutura da acusação, sendo desentranhados os demais elementos que para ela não forem julgados pertinentes, nos termos legais.

Artigo 285.º
No domínio dos crimes particulares, regulam-se os termos da acusação por forma a que esta possa ter lugar, no limite, logo que esteja esgotado o prazo máximo do inquérito, o qual é em princípio de três meses no quadro do processo abreviado.
Em face de eventual inércia do Ministério Público e do assistente, cumpre ao arguido direito potestativo ao arquivamento.

Artigo 286.º
Toma-se posição normativa favorável à natureza contraditória da instrução.

Artigo 287.º
Aperfeiçoa-se o regime legal relativo ao requerimento para abertura de instrução, nomeadamente quanto ao valor a atribuir a recursos entretanto admitidos mas retidos, à possibilidade de reparação de requerimento deficientemente instruído e à precisão do regime de recurso de decisão de rejeição de requerimento de instrução.

Artigo 287.º-A
Corresponde a importante inovação no sentido de criar uma segunda e subsidiária modalidade de instrução nos casos em que hajam sido ultrapassados, sem decisão, todos os prazos máximos do inquérito, conferindo prerrogativas de impulso processual ao conjunto dos sujeitos