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0044 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Reforça-se o princípio da legalidade e a finalidade cautelar na aplicação de medidas de coacção e, inovatoriamente, de protecção.

Artigo 193.º
Formaliza-se integralmente a referência legal aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas.
Confere-se natureza excepcional à suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, à obrigação de permanência na habitação e à prisão preventiva.

Artigo 194.º
Comina-se a nulidade para o incumprimento das exigências legais relativas ao despacho judicial de aplicação de medida de coacção.
Clarifica-se o conteúdo necessário a que deve obedecer o despacho que aplique medida de coacção, sendo vedada a valoração de factos e de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentadas.
Acertam-se alguns requisitos legais relativos à viabilidade do procedimento criminal.

Artigo 195.º
Esclarece-se que estando em curso diligências de obtenção de prova subordinadas a autorização judicial, podem estas cessar com a aplicação da medida de coacção.

Artigo 196.º
Procede-se ao reajustamento legal da dimensão do TIR quando lhe for dada a natureza de medida de coacção.

Artigo 196.º- A
Estabelece-se, com inovação, a figura da medida de protecção dirigida ou a plano individual de recuperação (principalmente em situações de comportamento criminal associado à toxicodependência) ou a inibir terceiros de comportamentos de risco.

Artigo 199.º
Revê-se, para uma maior exigência, os pressupostos de aplicação da medida suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos.

Artigo 200.º
Densificam-se mais as injunções a que ao juiz é dado recorrer relativamente a proibições de acção por parte do arguido.

Artigo 201.º
Clarifica-se melhor os pressupostos de aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação.

Artigo 202.º
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, estipula-se a necessidade de ponderação da inadequação ou insuficiência manifesta das demais medidas de coacção e considera-se a sua natureza subsidiária, além de se elevar o patamar da pena de prisão para limite igual ou superior a cinco anos, salvo flagrante delito, e se exigir que a medida se revele idónea para evitar o perigo que se visa evitar.

Artigo 204.º
Relativamente aos requisitos gerais de aplicação de medida de coacção, reforça-se o entendimento da sua função cautelar e intra processual, afastando-se propósitos de prevenção geral, ligados à função da pena, e, por maioria de razão, de antecipação desta.

Artigo 212.º
Reduzem-se para metade, de modo mais adequado e proporcional, os limites mínimo e máximo da condenação pecuniária por manifestamente infundado impulso processual do arguido.

Artigo 213.º