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0041 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 126.º
Em relação aos métodos proibidos de prova aditam-se os comportamentos que comprometam o dever de objectividade e imparcialidade.
Em relação à ressalva da proibição de intromissão na vida privada, exige-se justificação em concreto da sua necessidade, proporcionalidade e adequação relativamente a pessoa determinada contra quem corra inquérito por suspeita da prática de crime ou de favorecimento pessoal do suspeito e relativamente à qual se hajam verificado indícios do seu cometimento ou, excepcionalmente, nos casos de criminalidade grave de natureza económica e financeira, violenta ou altamente organizada, com respeito pelas soluções restritivas da lei, em casos suficientemente indiciados de aproveitamento pessoal ou quando o procedimento for indispensável para a localização de suspeito e apenas para tal fim.
Obrigatoriedade dos actos de documentação de depoimento de testemunha menor de 16 anos ou em regime especial de protecção, quando não devam mesmo ser presididos por juiz de instrução (para memória futura) o serem pelo titular da acção penal.
Faculdade conferida a pessoa, ou seu representante legal, alvo de medida de obtenção de prova, de poder suscitar reclamações pertinentes em relação à regularidade e idoneidade dos procedimentos, sem prejuízo da possibilidade de arguição de nulidades.
Competência reforçada atribuída ao juiz de instrução para aquilatar, nos casos especiais em que tal é admissível, da idoneidade do agente encoberto e das modalidades da sua utilização.

Artigo 127.º
Consignação, em sede legal, do princípio in dubio pro reo.

Artigo 128.º
Aperfeiçoa-se o âmbito relevante do testemunho, sobretudo por forma a impedir o condicionamento intelectual da sua formulação.

Artigo 132.º
Enunciado responsabilizante dos efeitos da recusa de testemunhar ou da prestação de testemunho falso.

Artigo 133.º
Adequada regulação dos termos em que arguido possa ser admitido a depor como testemunha, de modo a evitar estratégias de manipulação do direito de recusa a prestar depoimento por recurso a expedientes simplesmente processuais.

Artigo 135.º
Reconhecimento de que, nos casos de violação do segredo de justiça, na ponderação de interesse preponderante, avulta o dever judicial de ponderação entre o valor da descoberta da verdade e os demais valores carecidos de protecção;
Aplicabilidade aos pareceres de Ordem profissional do valor atribuído à prova pericial.

Artigo 139.º- A
Regulação no processo comum dos requisitos a cumprir para utilização de processo complementar de protecção de testemunhas quando estiver em causa a prestação de depoimento para memória futura.

Artigo 141.º
Em matéria de primeiro interrogatório judicial de arguido estabelecem-se orientações legais clarificadoras quanto:
- a considerar dispensável a detenção sempre que não haja lugar a flagrante delito ou risco de fuga;
- a exigência de validação da detenção, quando tenha ocorrido;
- necessidade de requerimento pelo Ministério Público que indique a medida de coacção solicitada e os elementos de facto e probatórios necessários à suficiente fundamentação do pedido;
- à salvaguarda do contraditório no processamento do interrogatório;
- à possibilidade de programação da escala dos interrogatórios em caso de processo complexo ou com grande número de arguidos;