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0037 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 33.º
Previsão de que entre a possibilidade de aplicação de medidas urgentes se inclui também as de protecção (como nova figura processual).

Artigo 36.º
Solução de maior simplificação e celeridade na decisão dos conflitos de competência.

Artigo 38.º
Mero acerto de remissões.

Artigo 40.º
Maior clarificação em relação às situações de impedimento por participação em processo, nomeadamente por efeito de aplicação (e não também de posterior confirmação) de medida de coacção excepcional (e não apenas de prisão preventiva); em relação à fase de instrução e em relação à fase de apreciação de recurso, nomeadamente quando tiver participado em apreciação de recurso de decisão instrutória.
Aplicação do regime de impedimento na intervenção judicial em situação de protecção especial de testemunhas. E ainda em caso de processos de responsabilidade judicial própria.

Artigo 43.º
Clarificações pontuais para melhor entendimento das disposições dos números 4 e 5.

Artigo 45.º
Introduzem-se disposições visando o tratamento urgente da decisão em incidentes de recusa e de escusa por quebra da imparcialidade.
Retira-se a natureza de recurso suspensivo ao incidente. Tal como no recurso por impedimento o tribunal da relação decide em última instância.
Atribui-se ao Tribunal ad quem a competência para definir os actos aproveitáveis em caso de reconhecimento da parcialidade e, sobretudo, elimina-se o carácter suspensivo do incidente.

Artigo 47.º-A
Estabelecem-se princípios clarificadores da missão do MP. Evidenciando, designadamente, que a acção penal é orientada pelo princípio da legalidade nos termos estabelecidos pela lei, que as directivas, instruções e orientações gerais do PGR se subordinam ao princípio da publicidade e que, a instâncias dos órgãos de soberania de acordo com as orientações de política criminal, o Ministério Público pode proceder a auditorias aos sistemas de investigação criminal bem como elabora relatório anual dirigido à AR com informação alargada da avaliação do sistema geral de investigação criminal.

Artigo 48.º
Clarifica que a direcção do inquérito tem a natureza de um poder-dever, o prazo para a sua abertura ou decisão de não abertura e as competências de intervenção hierárquica em caso de reclamação.
Estabelece ainda como única excepção admitida às regras e prazos da abertura do inquérito os casos em que, face à gravidade dos crimes, lei própria admita a possibilidade do recurso a acções preventivas de investigação, e, ainda assim, mediante auto de controlo dessa ocorrência.

Artigo 50.º
Impõe-se que nos procedimentos dependentes de acusação particular, sendo apresentadas provas simples e evidentes, se adopte a forma do processo abreviado a que deve corresponder inquérito reduzido.

Artigo 51.º
Estabelece-se que em processo dependente de queixa, devidamente apresentada, em que a vítima seja menor de 16 anos, a homologação da desistência possa ser recusada se os superiores interesses do menos o justificarem.