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0035 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

contributo estruturante e decisivo no indispensável esforço de aperfeiçoamento geral das instituições da justiça penal.
Tem-se, como tal, inteira consciência do tempo de adaptação que a reforma exige, propondo-se para ela uma vacatio legis de um ano, tempo necessário à maturação, assimilação e sustentação de todas as inovações em sede de processo penal ou com ele conexas.
Este é o significado da assumpção de responsabilidade política do GPPS, expressa no momento da apresentação pública das presentes Orientações, a que se seguirá o competente Projecto de Lei, cujo articulado, aliás, se encontra já desenvolvido.
Tal como num passado recente, com responsabilidades de governo, se procedeu de modo determinado à realização de reformas de fundo ao nível dos institutos do processo civil (com a acção executiva) e do contencioso administrativo (tornado pela primeira vez de plena jurisdição), as quais, como se sabe, implicaram (ou deveriam ter implicado) extensas inovações complementares aos nível das formas de organização e funcionamento da administração da justiça, tem-se plena consciência de que procedimento idêntico se tornará exigível com a reforma que se propõe para o processo penal.
Não bastará, pois, inovar ao nível da letra da lei. A reforma legislativa tem que ser entendida como um factor de oportunidade e de exigência para uma aposta política que retome novo fôlego e confira prioridade ao programa de modernização, reapetrechamento e reequipamento das instituições que servem a justiça penal. Será mesmo em função da assumpção ou não de tal desafio que se poderá vir a aquilatar da genuína determinação e seriedade de propósitos em relação às exigências de requalificação da justiça penal, que se constitui incontornavelmente como factor essencial da boa administração da justiça e do contributo desta para o regular funcionamento do Estado de Direito Democrático.
Nesta perspectiva, põe-se em evidência a imprescindibilidade de um programa de decisões sustentadas e coerentes entre si, onde devem avultar:

- A revisão do elenco das penas e das condições da sua execução, a par de todo o regime penitenciário, de modo a permitir soluções de maior adequação a propósitos positivos de recuperação e reinserção social;
- A adaptação da lei da droga, por forma a compatibilizar as suas prescrições com o compromisso da recuperação devida aos delinquentes vítimas da toxicodependência;
- O alargamento do regime de utilização do controlo electrónico, não apenas na fase preventiva mas igualmente em relação às formas de liberdade precária e condicional;
- A informatização integral de um sistema de gestão processual no âmbito do MP;
- A aprovação de regime específico relativo à obtenção de prova digital electrónica na Internet;
- A revisão do mapa judiciário, em particular no que respeita à constituição de tribunais de instrução criminal e respectivo preenchimento de lugares bem como de tribunais criminais de competência específica para o julgamento das formas do processo especial, condição que é indispensável para o êxito do processo abreviado;
- O preenchimento das necessidades humanas (revelando défices que se agravam ao nível do preenchimento dos próprios quadros existentes), evidentes tanto ao nível das magistraturas como, em particular, da Polícia Judiciária e dos funcionários judiciais;
- A aposta decidida e decisiva em adequados padrões de formação a todos os níveis - das magistraturas, dos órgãos de polícia criminal e dos funcionários judiciais - tanto inicial como em exercício;
- A regulação clara e transparente do modo de funcionamento do Sistema Integrado de Informação Policial;
- A prioridade na modernização e na inovação dos serviços de polícia científica (de que a introdução de um banco de dados ADN é apenas um exemplo);
- O aproveitamento consequente da rede de instituições de solidariedade social e de saúde que, sob coordenação do IRS e em regime de parceria activa com entidades públicas e privadas, se constituam como base indispensável do sucesso das políticas de recuperação e ressocialização.

O que se afirma, em conclusão e com clareza, é a rejeição de uma qualquer atitude que vise pactuar com a inércia e o imobilismo, que por desculpabilização sucessiva ou invocação recorrente de dificuldades, difusa ou metodicamente, se oponha ao que deve ser encarado como causa e imperativo da democracia e do Estado de Direito - a realização de uma justiça célere e eficaz, apta a decisivamente contribuir para a plena realização da paz jurídica num