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0031 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Noutro plano, em coerência com o princípio vigente que proíbe a co-arguidos depor na relação entre si, enquanto testemunhas, mantém-se a mesma regra mesmo em caso de separação de processos desde que os mesmos cumpram os requisitos legais da conexão, neste caso apenas se se verificar oposição e não estiver em causa associação criminosa.
Tema da maior relevância e ausente das normas comuns do processo penal é a da regulação da matéria atinente à protecção especial de testemunhas.
Visando superar tal lacuna, articulando as regras comuns do processo e a lei especial, desenvolvem-se regras em relação ao processo complementar urgente, tornado pressuposto necessário, sempre que esteja em causa a realização de depoimento para memória futura.
Em relação à prova por reconhecimento, melhor se esclarecem os procedimentos e os modos de documentar o reconhecimento de pessoas, ficando mais claro que o seu incumprimento invalida o reconhecimento como específico meio de prova, avultando essa cominação no caso de não se ter verificado no acto assistência do defensor.
Em relação à prova pericial, em concretização do princípio da imparcialidade, prevê-se que não deva ser admitido como perito quem tenha por qualquer forma participado em acções de apoio e protecção devida a testemunha alvo de medidas de protecção especial.

3. - Em relação às declarações para memória futura

Na revisão do instituto, tem-se em consideração que, além dos positivamente indicados, outros motivos de manifesta relevância podem justificar o recurso às declarações para memória futura, exigindo-se sempre como fundamento da decisão o reconhecimento da relevância, competência e pertinência presumíveis do depoimento a prestar.
Entre os motivos relevantes, integram-se as situações em que o inquérito tenha resultado de auto de notícia por órgão de polícia criminal ou funcionário, e este dava ser chamado a prestar depoimento, cumprindo-se os demais requisitos.
A inquirição respeitará sempre o princípio do contraditório.
São efectuados registos integrais dos depoimentos e obrigatoriamente conservados.
Há direito de averbamento de qualquer posição de parte em relação à credibilidade do depoente ou do depoimento.
A todos os participantes no acto, na medida em que o requererem, são obrigatória e previamente facultados os elementos disponíveis e pertinentes com relação às circunstâncias da diligência.

G - Inovações em relação aos meios de obtenção de prova

1. - Em relação a exames, a revistas e a buscas
Deixa-se claro que a sujeição a exame que implique perícia na ou à própria pessoa impõe a competência do juiz de instrução sempre que o visado não haja expressamente dado o seu consentimento.
Em matéria de revistas e buscas, esclarece-se que a autorização por parte da competente autoridade judiciária identifica o prazo pelo qual a mesma é válida e que, quando a busca for efectuada sem autorização prévia, nas condições legalmente consentidas, por órgão de polícia criminal, a comunicação da diligência ao juiz é necessariamente acompanhada do respectivo auto.
Impõe-se que o auto de revista documente com precisão todas as circunstâncias relevantes da diligência bem como quem a ela procedeu e integre ainda qualquer declaração ou protesto que na ocorrência tenha sido efectuado pelo visado na diligência. O mesmo se aplicando às formalidades da busca.
No que respeita à busca domiciliária, alargam-se as situações de equiparação aquando da busca em gabinete ou domicílio de membro de órgão de soberania ou do Conselho de Estado e, além do escritório, também de domicílio de advogado - estendendo-se ainda o regime a buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.
Especifica-se toda a matéria relativa às buscas domiciliárias nocturnas, com definição do âmbito temporal (entre as vinte e uma e as sete horas), determinação da obrigatoriedade de autorização por juiz (com a única excepção da verificação de detenção flagrante delito por crime punível com pena de máximo superior a três anos) e identificação delimitada do catálogo de crimes inscritos no conceito constitucional de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.