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0028 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Daí que se imponha, designadamente perante a evidência do peso de um desproporcionado recurso à aplicação de medidas de coacção, sobretudo a mais gravosa de todas elas, a prisão preventiva, uma rigorosa parametração dos requisitos e exigências processuais atinentes.
Nestes termos, tornam-se explícitas as seguintes orientações normativas:

- Maior clarificação da natureza cautelar em relação aos fins do processo desempenhado pela aplicação das medidas de coacção;
- Integração do dever de justificação da necessidade da medida, para além dos requisitos de adequação e proporcionalidade;
- A qualificação, entre o elenco das medidas de coacção, de três delas como possuindo natureza excepcional: a suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva;
- A explicitação de que o desrespeito pelas normas legais aplicáveis em sede de aplicação de medidas de coacção é causa de nulidade;
- A densificação material dos requisitos exigíveis na fundamentação do despacho judicial de aplicação de medidas de coacção, deixando claro que o juiz de instrução não está condicionado, para aplicação de medida menos gravosa ou recusa de aplicação, ao critério da promoção e que é vedada a valoração de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentadas.
Noutro plano, o das condições de aplicação das medidas, procede-se a uma rigorosa revisão dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 204.º, sabido que é que a sua larga indeterminação é causa de aplicações extensivas de finalidade muito para além do que suporia a natureza cautelar das medidas de coacção.
Deixa-se, assim, claro o propósito normativo de afastar certas práticas, de tipo dominantemente securitário, de utilização das medidas de coacção em mera lógica de prevenção geral e antecipatória dos efeitos das penas.

Quanto à tipologia das medidas

Introduz-se, inovatoriamente, a par das tradicionais medidas de coacção, a previsão de medidas de protecção, susceptíveis de ser aplicadas em situações justificadas por fundado escopo de reinserção (como já pode ocorrer ao abrigo da figura da suspensão provisória do processo e, muito em especial, em situações de comportamento criminal ligado à toxicodependência) ou verificada necessidade de evitar acções de natureza retaliatória da responsabilidade de terceiros.
No domínio das medidas de coacção, procede-se à reverificação dos seus requisitos ou do seu âmbito material. Em síntese, em relação:

- Ao TIR, a previsão de que a sua aplicação implica a constituição de arguido embora a deste deixe de ter o carácter de automaticidade que hoje possui no processo;
- À suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, como medida de coacção extraordinária, a previsão de que a sua aplicabilidade dependerá da existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a três anos (dois, é o que actualmente a lei estabelece);
- À proibição de permanência, de ausência e de contactos, o aditamento de uma nova valência, qual é a de o arguido não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime;
- À obrigação de permanência na habitação, a previsão da verificação explícita de não haver indícios de perigo de fuga, no quadro da ponderação devida à aplicação de medida extraordinária;
- À prisão preventiva, a exigência de verificação da inadequação manifesta de qualquer outra medida menos gravosa, da consideração da sua subsidiariedade e dos requisitos relativos à aplicação de medida extraordinária; à reponderação da bitola dos crimes em relação aos quais possa recair medida de prisão preventiva - os de prisão de máximo superior ou igual a cinco anos, excepto havendo flagrante delito, onde a moldura penal máxima permanece nos três anos; à necessidade da verificação da medida se revelar idónea para evitar o perigo que se visa evitar.